sexta-feira, 4 de novembro de 2011


Juiz da 1ª Vara da Fazenda indefere pedido de suspensão da Lei que autoriza permuta dos terrenos

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, Marcos Coelho Salles, mantém a validade da lei estadual nº 9.437/11, que autoriza a permuta do terreno da Acadepol, localizado em Mangabeira, por outro no bairro do Geisel, na Capital.

O magistrado indeferiu o pedido de liminar de ação popular movida pelo advogado Edir Mendonça, pedindo a suspensão da Lei aprovada na Assembleia Legislativa da Paraíba e sancionada no último dia 9 de setembro, autorizando Governo do Estado a efetuar o processo.

A decisão de Marcos Salles foi fundamentada no artigo 8º da Constituição Estadual, que autoriza a permuta e considera que não estavam presentes os requisitos que justificassem a concessão da medida pleiteada pelo autor da demanda, dentre eles: fumaça do bom direito e o perigo da demora. Desta forma, o magistrado decidiu indeferir o pedido liminar, com o prosseguimento a tramitação do processo, no qual vai analisar detalhadamente o caso para julgar o mérito da ação.

O procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, disse que, com a decisão do juiz Marcos Salles, que é a segunda vez consecutiva, o Poder Judiciário paraibano se posiciona pela legalidade da permuta. "Isso sem falar, na própria posição do Ministério Público Estadual, que atestou a legalidade do processo com a celebração de um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC), que garantirá a construção de três novos equipamentos de segurança pública para o Estado e um shopping em Mangabeira”, lembrou Gilberto.

Segundo ele, a primeira vez foi a decisão do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Antônio Eimar de Lima, que extinguiu o processo da Ação Cautelar Preparatória de Ação Popular com Pedido de Liminar impetrada por Rômulo Soares de Lima, presidente do Creci, visando barra a votação do Projeto de Lei 27/2011, que previa a permuta na Assembleia Legislativa.

"A manifestação do juiz Marcos Salles, em indeferir o pedido, mantendo a validade da lei, é uma demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação de que o processo foi legal e atendeu todos os requisitos”, comentou. O procurador-geral disse ainda, que a decisão do magistrado em indeferir o pedido liminar para suspensa da lei que autoriza a permuta, só confirma a tese apresentada na defesa do Governo do Estado, por meio da PGE, com seu corpo de procuradores, sobre a legalidade do processo, tendo como base a própria Constituição estadual, em seu artigo 8º, parágrafo 4º, e a Lei 9.437/2011, autorizam a permuta dos imóveis, bem como, a Lei 8666/93 (das Licitações), que assegura a dispensa de licitações em casos de permuta entre o Poder público e outros entes.

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